NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR040874/2026 DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 03/07/2026 ÀS 14:30
SINDICATO DAS EMP DE TRANNS C INTER INTERES DO CEARA, CNPJ n. 23.469.216/0001-04, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ANTONIO CLETO GOMES e por seu Procurador, Sr(a). SYLVIA VILAR TEIXEIRA BENEVIDES e por seu Presidente, Sr(a). MARIO JATAHY DE ALBUQUERQUE JUNIOR; E SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL CEI, CNPJ n. 02.830.599/0001-16, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). WESLEY ALVES MIRANDA e por seu Procurador, Sr(a). ADELINE ALVES MONTENEGRO DA CUNHA e por seu Presidente, Sr(a). JEDERSON VIDAL DA SILVA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
trabaA presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) tralhadores em transporte rodoviário intermunicipal e interestadual , com abrangência territorial em Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/ CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Camocim/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/ CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Croatá/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/ CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/ CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Russas/ CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/ CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL E PRODUTIVIDADE
Sem prejuízo da manutenção da data base da categoria em 1º de Maio, fica estabelecido que a partir de 1º de Julho de 2026 o salário base e a produtividade (4%) dos integrantes da categoria profissional dos trabalhadores em transporte rodoviário de passageiros intermunicipal e interestadual do Estado do Ceará (motorista, cobrador e fiscal), serão reajustados conforme os novos valores discriminados a seguir:
MOTORISTA INTERESTADUAL VALOR EM R$
Salário R$ 3.932,56
Produtividade (4%) R$ 157,30
Total R$ 4.089,86
MOTORISTA INTERESTADUAL VALOR EM R$
Salário R$ R$ 3.295,03
Produtividade (4%) R$ 131,80
Total R$ 3.426,83
FISCAL VALOR EM R$
Salário R$ R$ 2.306,51
Produtividade (4%) R$ 92,26
Total R$ 2.398,77
COBRADOR VALOR EM R$
Salário R$ 1.977,04
Produtividade (4%) R$ 79,08
Total R$ 2.056,12
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado salário mínimo profissional aos integrantes da categoria profissional no valor de R$ 1.641,00 (hum mil seiscentos e quarenta e hum reais), o qual, na superveniência de reajuste do salário mínimo nacional passará a ser composto do valor do salário mínimo nacional acrescido de R$ 20,00 (vinte reais), sem prejuízo da produtividade de 4% (quatro por cento) atualmente recebida pelos empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em decorrência do reajustamento dos pisos salariais, ficam recompostas as perdas salariais do período de 01/05/2025 a 30/04/2026.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA – POLÍTICA SALARIAL
Sem prejuízo da manutenção da data base da categoria em 1º de Maio, fica estabelecido que a partir de 1º de Julho de 2026, os demais integrantes da categoria profissional, não contemplados pelos pisos salariais previstos na cláusula terceira, terão os seus salários base reajustados no percentual total correspondente de 5,11% (cinco vírgula onze por cento), aplicável sobre os salários vigentes em 30/04/2026, sem prejuízo da manutenção da produtividade no percentual de 4% (quatro por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO – Em decorrência do reajustamento dos pisos salariais, ficam recompostas as perdas salariais do período de 01/05/2025 a 30/04/2026.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
As empresas realizarão adiantamento quinzenal de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário e da produtividade, até o dia 20 (vinte) de cada mês, e efetuarão o pagamento dos salários mensais até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte. As empresas anteciparão o pagamento quando este coincidir com dia não útil ou feriado desde que a antecipação seja no máximo de um dia, ressaltando que sábado é considerado dia útil.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de erro no pagamento, as empresas se comprometem a pagar a diferença aos trabalhadores prejudicados no primeiro dia útil posterior à ciência do fato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento será feito através de depósito em conta bancária ou cartão eletrônico, ressalvando-se os pagamentos em espécie para os casos excepcionais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas obrigam-se a fornecer eletronicamente ou na empresa comprovante de pagamento legível aos empregados, discriminando o salário e as demais parcelas que compõem a remuneração, os descontos efetuados e o valor do FGTS recolhido, os quais serão aceitos como comprovante de pagamento independente de assinatura. No caso de pagamento em espécie, o comprovante de pagamento deverá conter campo para anotação de data e assinatura do empregado.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA – DOS DESCONTOS
Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$ 0,01 (um centavo de real) de seu salário, para efeito de percepção dos benefícios previstos na cláusula CESTA BÁSICA, DO VALE REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO e AJUDA DE CUSTO desta Convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os benefícios acima mencionados concedidos pelas empresas não têm natureza salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência para contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e nem se configuram como rendimentos tributáveis do trabalhador.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DESTE INSTRUMENTO
A s diferenças porventura existentes e decorrentes da aplicação do reajuste dos valores dos benefícios de vale refeição ou alimentação, cesta básica, ajuda de custo, alojamento e auxílio creche, relativas aos meses de maio, junho e julho/2026, deverão ser indenizadas e pagas pelas empresas aos empregados, até o dia 7 de Agosto de 2026.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em relação aos empregados desligados o pagamento deverá ser realizado por meio de TRCT Complementar até o dia 8 de Setembro de 2026, devendo a empresa convocar os seus ex-empregados que se enquadram na hipótese prevista nesta cláusula para que compareçam à sua sede a fim de receber o que lhes é devido a tal título. Uma vez não localizado o ex-empregado, caber-lhe-á manter consigo a comprovação da convocação realizada. Havendo o posterior comparecimento do obreiro à empresa, esta deverá prontamente convocá-lo para o recebimento das diferenças, o que deverá ocorrer no prazo de 10 dias após a realização dessa segunda convocaçãono prazo previsto no parágrafo segundo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No tocante as diferenças dos valores dos benefícios do vale refeição ou alimentação, as mesmas não são devidas pelas empresas que nos meses de Maio a Julho/2026 forneceram a referida alimentação in natura, por si ou através de terceiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Nos casos de empregados ativos, fica facultado ao empregador realizar o pagamento da indenização relativa as diferenças de vale refeição ou alimentação e cesta básica por meio de crédito no próprio cartão de alimentação utilizado regularmente pelo trabalhador. Nesse caso, o valor deverá ser lançado em crédito separado, distinto do benefício habitual, para fins de identificação.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA OITAVA – ADICIONAL DE NOTURNO
Qualquer que seja o trabalho executado em período noturno, assim considerado por lei (22:00 às 05:00 horas), o adicional noturno será pago à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, que incidirá sobre o salário e demais vantagens.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA NONA – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A Participação nos Resultados, instituída pela Lei Federal nº 10.101/2000, de 19.12.2000, fica compensada pela produtividade prevista nas cláusulas terceira e quarta da presente Convenção, ficando a mesma devidamente quitada até 30 de abril de 2027. A partir desta data, os sindicatos respectivos se comprometem a repactuar novos critérios para os exercícios futuros.
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA DÉCIMA – AJUDA DE CUSTO
Os motoristas em viagens de turismo para o interior do estado ou outros estados da federação farão jus a uma ajuda de custo diária, cujo valor será de R$ 95,10 (noventa e cinco reais e dez centavos).
AUXÍLIO HABITAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ALOJAMENTOS
As empresas serão obrigadas a manter alojamentos com todas as condições materiais necessárias para acomodar os seus empregados, quando em deslocamento para outras localidades diversas de seus domicílios, no intervalo entre jornadas quando inteiramente desobrigados de quaisquer prestações de serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso a empresa não disponha de alojamento próprio ou convênio com pousadas, hotéis ou pensões, a mesma deverá pagar o pernoite de, no mínimo, R$ 95,10 (noventa e cinco reais e dez centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO – A parcela prevista nesta cláusula tem natureza indenizatória e não se incorpora a remuneração para qualquer fim.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente, a todos os seus empregados em atividade e em gozo de férias, 01 (uma) cesta básica mensal, totalizando 12 (doze) cestas durante a vigência desta convenção coletiva, contendo unitariamente os seguintes itens:
13.01 – 5Kg (cinco quilos) de arroz parborizado, tipo 1;
13.02 – 4Kg (quatro quilos) de açúcar refinado;
13.03 – 3Kg (três quilos) de feijão;
13.04 – 2Kg (dois quilos) de farinha quebradinha;
13.05 – 1Kg (um quilo) de sal;
13.06 – 2(dois) pacotes de massa de milho – 500g cada;
13.07 – 2(dois) pacotes de café União ou similar- 250g cada;
13.08 – 2(dois) pacotes de macarrão – 500g cada;
13.09 – 1(um) pacote de bolacha Fortaleza ou similar – 500g;
13.10 – 2(duas) latas de óleo de soja – 900ml cada;
13.11 – 1 (uma) lata de carne bovina – 320g
13.12 – 1(um) pote de doce – 600g.
13.13 – 2 (dois) pacotes de leite de 200g.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A título excepcional, as partes acordam que o benefício previsto no caput será concedido aos empregados licenciados pelo INSS em razão de acidente de trabalho nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de afastamento, condicionado a comprovação mensal, pelo empregado, de que o mesmo permanece em afastamento pelo INSS por acidente de trabalho, devendo a comprovação ocorrer até o dia 25 de cada mês e, preferencialmente, de forma presencial e apenas na impossibilidade desta, devidamente fundamentada, enviar meio de prova por terceiro. A empresa empregadora cessará o fornecimento do benefício se o empregado não atender ao condicionante ora pactuado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o empregado verifique alguma irregularidade no estado de conservação de item da cesta básica, deverá solicitar a substituição deste, junto ao empregador, o qual deverá proceder a troca, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado terá o prazo de até 02 (dois) dias úteis, contados do recebimento da cesta básica, para solicitar substituição prevista no parágrafo anterior, sob pena de ficar o empregador desobrigado da substituição do item.
PARÁGRAFO QUARTO – Verificada a escassez no mercado de qualquer dos produtos da cesta básica, acima indicados, as empresas poderão fazer a substituição por outros similares e da mesma qualidade, mediante prévia comunicação escrita ao SINTETI/CE.
PARÁGRAFO QUINTO – Na vigência deste instrumento coletivo de trabalho, as empresas concederão aos empregados a faculdade de optarem pelo recebimento de produtos diversos dos constantes nos itens acima elencados, unicamente mediante a apresentação do Cartão Alimentação, sendo que a aquisição desses produtos deverá ser feita junto aos estabelecimentos credenciados ou terminais de integração, limitada ao valor de R$ 235,40 (duzentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos).
PARÁGRAFO SEXTO – As empresas fornecerão o Cartão Alimentação a cada um dos empregados que fizer jus ao benefício, sendo o mesmo adquirido perante empresa autorizada, consoante ao que dispõe as instruções do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, sendo vedada a aquisição de produtos não alimentícios e/ou bebidas alcoólicas, sendo ainda proibida a concessão do benefício em dinheiro, não tendo, portanto natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos, inclusive trabalhistas, previdenciários e fiscais.
PARÁGRAFO SÉTIMO – As empresas que já fornecerem cesta básica ou cartão alimentação em valor superior ao ora acordado, permanecerão praticando os referidos valores.
PARÁGRAFO OITAVO – Os benefícios acima mencionados concedidos pelas empresas não têm natureza salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência para contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e nem se configuram como rendimentos tributáveis do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO VALE REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão, até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês, vale-refeição ou vale-alimentação aos seus empregados, em quantidade equivalente aos dias efetivamente trabalhados, no valor unitário de R$ 22,75 (vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), ficando dispensadas deste pagamento caso o empregado tenha acesso à alimentação gratuita no refeitório da própria empresa ou em estabelecimento conveniado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Das Viagens a Serviço: Nos casos em que o empregado estiver a serviço fora de seu domicílio, o fornecimento da alimentação observará os seguintes critérios: a) O empregado que pernoitar fora de seu domicílio fará jus a um segundo vale diário, no valor de R$ 22,75 (vinte e dois reais e setenta e cinco centavos); b) A empresa ficará desobrigada do fornecimento do segundo vale previsto na alínea “a” caso assegure diretamente a alimentação ao empregado, observando-se o período de sua permanência na localidade, conforme os seguintes critérios: I – Permanência integral: Assegura-se o fornecimento de 3 (três) refeições diárias (café da manhã, almoço e jantar); II – Permanência parcial: O empregado fará jus estritamente à refeição correspondente ao período em que estiver na localidade (café da manhã, almoço ou jantar).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Dos Horários de Atendimento: A garantia de fornecimento da alimentação prevista nesta cláusula fica estritamente condicionada aos horários de funcionamento vigentes no refeitório da empresa ou no estabelecimento conveniado. Na hipótese de o empregado chegar fora do horário de atendimento, o benefício será usufruído na primeira refeição disponível imediatamente após a abertura do respectivo estabelecimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Da Ausência de Infraestrutura: Nas localidades onde a empresa não possuir refeitório próprio ou estabelecimento conveniado que possibilite o fornecimento direto da alimentação, a obrigação será convertida e cumprida mediante o pagamento do correspondente vale-refeição ou valealimentação conforme o parágrafo primeiro alínea “a”.
PARÁGRAFO QUARTO – Da Natureza Indenizatória: A alimentação fornecida nos moldes desta cláusula — seja de forma direta (refeições) ou por meio de vales — possui natureza estritamente indenizatória. Portanto, não se incorpora à remuneração do empregado para nenhum efeito legal, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, nos termos da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO PASSE
Fica convencionado que os empregados abrangidos por esta Convenção, terão passe livre, ou seja, serão transportados de forma gratuita, nos ônibus intermunicipais e interestaduais, mediante exibição do crachá funcional em vigor, fornecido pela empregadora ou pelo SINTERÔNIBUS. Os embarques e desembarques serão realizados somente nos pontos de parada estipulados pelo Poder Concedente e desde que o trecho não ultrapasse 500Km do ponto de partida. Tal direito não poderá ser usufruído pelos motoristas que operam o transporte coletivo de passageiros no âmbito urbano.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os sindicatos comprometem-se a readequar a presente cláusula as exigências legais no tocante a implantação do Bilhete de Passagem Eletrônico – BPE e emissão prévia do mesmo, de forma a preservar o benefício desta cláusula, de modo que as empresas assegurem a fruição do direito ao passe livre.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica estipulada a multa de R$ 34,21 (trinta e quatro reais e vinte e um centavos) para o caso de requisição de mais de um crachá de identificação profissional, exceto no caso de substituição por desgaste, e de R$ 113,91 (cento e treze reais e noventa e hum centavos) no caso da não devolução do referido documento quando da elaboração do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, ficando desde já autorizado o desconto dos referidos valores sobre os consectários trabalhistas.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PLANO DE SAÚDE
Fica acordado que as EMPRESAS, por si ou através do SINTERÔNIBUS, celebrarão convênio com operadora de plano de saúde, na modalidade básico-enfermaria ou equivalente, de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, exceto os já aposentados que não estejam em atividade junto às empresas representadas pelo SINTERÔNIBUS, possam, mediante adesão voluntária e expressa, realizar consultas, exames e demais serviços ofertados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As EMPRESAS arcarão com 50% (cinquenta por cento) dos custos da mensalidade do plano, na modalidade co-participação, não incluindo os custos com exames e/ou procedimentos não contemplados no valor da mensalidade, ficando os outros 50% do valor da mensalidade do plano e demais custos pela utilização a encargo do empregado, com desconto através de contra-cheque.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em relação aos empregados com mais de 15 (quinze) anos de vínculo empregatício contínuo junto a mesma empregadora, a empresa arcará com 75% (setenta e cinco por cento) dos custos da mensalidade do plano, na modalidade co-participação, não incluindo os custos com exames e/ou procedimentos não contemplados no valor da mensalidade, ficando os outros 25% (vinte e cinco por cento) do valor da mensalidade do plano e demais custos pela utilização a encargo do empregado, com desconto através de contra-cheque. Caso o empregado já seja usuário de outro plano de saúde, caberá ao mesmo optar pelo custeio atualmente praticado pela empregadora ou pela adesão ao plano padrão previsto neste instrumento coletivo de trabalho para fazer jus ao custeio de 75% (setenta e cinco por cento) pela empregadora.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de empregados afastados pelo INSS, bem como em relação aos empregados aposentados por invalidez, a empresa continuará arcando com 50% (cinquenta por cento) dos custos da mensalidade do plano durante os 120 (cento e vinte) dias de afastamento, ficando os outros 50% do valor da mensalidade do plano e demais custos com a utilização, a encargo do empregado, o qual deverá comparecer à empresa para disponibilizar tal valor à empregadora, sob pena de perda do benefício. Após os 120 (cento e vinte) dias de afastamento, os referidos empregados poderão continuar usufruindo do plano de saúde desde que arquem com os custos integrais do plano. As partes acordam que o benefício previsto neste parágrafo está condicionado a comprovação mensal, pelo empregado, de que o mesmo permanece em afastamento pelo INSS ou aposentado por invalidez, devendo a comprovação ocorrer até o dia 25 de cada mês e, preferencialmente, de forma presencial e apenas na impossibilidade desta, devidamente fundamentada, enviar meio de prova por terceiro. A empresa empregadora fica desobrigada do custeio se o empregado não atender aos condicionantes ora pactuadas.
PARÁGRAFO QUARTO – Nos casos em que as EMPRESAS já disponibilizarem plano de saúde, serão preservadas as condições já existentes, salvo expressa opção do empregado em aderir ao novo plano e cancelamento do anterior, hipótese em que a participação da EMPRESA dar-se-á na forma prevista nos parágrafos primeiro a terceiro, conforme o caso.
PARÁGRAFO QUINTO – O benefício acima mencionado concedido pelas empresas não têm natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO FUNERAL
As empresas integrantes da categoria econômica ficam obrigadas a pagar aos respectivos representantes legais do empregado falecido, juntamente com a rescisão de contrato, a quantia de 02 (duas) vezes sua remuneração, quando do seu falecimento, para custear as despesas funerárias.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS DIREITOS DAS EMPREGADAS LACTANTES
De forma a cumprir o disposto no artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT e na portaria do MTE de nº 3.296/86, as empresas que possuem mais de 30 (trinta) empregadas, pagarão às empregadas lactantes, a título de auxílio-creche, do primeiro dia do 4º (quarto) mês de vida até o nono mês completo de vida do filho natural ou adotado, benefício no valor correspondente a R$ 208,05 (duzentos e oito reais e cinco centavos), sem natureza salarial para qualquer fim.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam dispensadas do cumprimento desta cláusula, as empresas que oferecerem creche, convênio creche ou auxílio creche em melhores condições que as estipuladas.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – SEGURO DE VIDA
As empresas farão seguro de vida em grupo para os seus empregados, sem ônus para estes, visando garantir verba indenizatória, cujo valor será de R$ 38.832,00 (trinta e oito mil, oitocentos e trinta e dois reais) em relação a fato gerador ocorrido entre 01/06/2024 a 31/05/2025, passando a R$ 41.286,18 (quarenta e hum mil, duzentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos) em relação a fato gerador ocorrido entre 01/06/2025 a 31/07/2026, e passando para o valor de R$ 43.395,90 (quarenta e três mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa centavos) em relação a fato gerador ocorrido a partir de 01/08/2026, nos casos de morte ou invalidez, por acidente de trabalho. Em relação à invalidez, observar-se-á a gradação fixada pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados. O valor ora pactuado será reajustado anualmente, a época da data base da categoria, pelo mesmo indice de reajuste aplicado aos salários através de convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – O SINTERÔNIBUS informará ao SINTETI, através de ofício, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do registro desta Convenção, os dados do contrato de seguro firmado pelas empresas associadas.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – AUXÍLIO FARMÁCIA E LIVRARIA
As empresas empregadoras celebrarão convênio para fornecimento de medicamentos, livros e material didático aos seus empregados, devendo o desconto total ser parcelado em 03 (três) vezes quando o valor corresponder a mais de 10% do salário dos empregados, razão pela qual os mesmos autorizam desde já o desconto no salário dos valores referentes às aquisições, que, quando inferior ou igual a 10% do salário, será efetivado na folha de pagamento no final de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O SINTETI celebrará convênios para concessão de benefícios aos empregados sindicalizados, os quais deverão ser previamente aprovados pelo SINTERÔNIBUS e mantendo-se a observância do percentual de limite previsto no parágrafo segundo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O limite do fornecimento de medicamentos, livros e material didático, e outros decorrentes de convênios celebrados pelo SINTETI, será fixado pela empresa empregadora, não podendo exceder 30% (trinta por cento) do salário do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
As empresas obrigam-se a prestar assistência jurídica aos seus empregados, quando os mesmos, no exercício de suas funções, agindo em defesa de patrimônio e direito dos empregadores, incidirem em prática de atos que o levem a responder ação penal e cível.
PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa comunicará ao motorista a ocorrência de notificação de trânsito que presumidamente por ele praticado no exercício de sua atividade laboral, fornecendo uma cópia da notificação de autuação frente e verso, para que o mesmo, caso seja de seu interesse, possa interpor recurso em sua defesa, devendo a comunicação ser realizada com antecedência de quinze dias em relação ao prazo final para a interposição do recurso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ABONO ÚNICO
Os empregados em atividade junto as empresas representadas pelo SINTERÔNIBUS nos meses de Maio e Junho de 2026 farão jus ao recebimento de abono único, a ser pago em uma só parcela, até o dia 7 de Agosto de 2026, conforme condições previstas nos parágrafos abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O abono será devido aos empregados em atividade nos meses de Maio e Junho/2026, em valor correspondente a aplicação do percentual de 5,11% (cinco virgula onze por cento) sobre o valor dos salários base pagos em Maio e Junho/2026, de forma que em relação aos empregados que laboraram em apenas um dos meses, o valor do abono será calculado sobre o salário base pago no respectivo mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO -– O abono deverá ser discriminado no comprovante de pagamento de salários dos empregados, através de rubrica própria.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em relação aos empregados admitidos até 30/04/2026, cuja data de desligamento ocorra nos meses de Maio a Junho/2026, estes receberão abono único no valor correspondente a 5,11% (cinco virgula onze por cento) sobre o valor dos salários base pagos em Maio e Junho/2026, de forma que em relação aos empregados que laboraram em apenas um dos meses, o valor do abono será calculado sobre o salário base pago no respectivo mês, a ser indenizado e pago até o dia 8 de Setembro de 2026, mediante elaboração de rescisão complementar.
PARÁGRAFO QUARTO – Em razão da natureza indenizatória do abono ora pactuado, o mesmo não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do parágrafo segundo do art. 457, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
Não será celebrado novo contrato de experiência, se cumprido integralmente o anterior, quando o empregado for readmitido na empresa, dentro do prazo de 01 (um) ano, desde que na mesma função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Sendo escrito o contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a fornecer cópia do mesmo ao empregado, sob pena de não lhe prevalecer contra o empregado as cláusulas que lhe forem desfavoráveis.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CARTA DE REFERÊNCIA
Na demissão dos seus empregados, as empresas fornecerão carta de referência aos mesmos, com o objetivo de contribuir para a obtenção de novos empregos, desde que eles peçam demissão ou sejam dispensados sem justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento da rescisão do contrato de trabalho deverá ser feito pelas empresas por meio de depósito bancário ou transferência bancária para conta do trabalhador demitido, ou através de cheque administrativo, caso o trabalhador não possua conta bancária
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO
Quando o empregado pedir demissão ou for pré-avisado da sua dispensa, e se no curso do aviso prévio conseguir um novo emprego, o empregado ficará desobrigado de cumprir o período restante do aviso prévio, sem qualquer ressarcimento à empresa, desde que comunique o seu desligamento à empresa empregadora com antecedência mínima de 02 (dois) dias e comprove, documentalmente, a aquisição de novo emprego.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas deverão entregar ao empregado a 2ª via do aviso prévio no ato da comunicação da dispensa.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DOS DANOS E AVARIAS
Fica permanentemente proibido o desconto pelas empresas da categoria econômica de qualquer quantia no salário dos trabalhadores, resultante de danos causados pelos mesmos, sem que haja legítima comprovação da responsabilidade do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – COMUNICAÇÃO DE PENALIDADE
As empresas deverão entregar ao empregado a 2ª via de advertência, suspensão ou demissão por justa causa no ato da comunicação da penalidade.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ESTABILIDADE PRE APOSENTADO
Os empregados que estiverem à 01 (hum) ano da aposentadoria por idade, desde que contem com pelo menos 04 (quatro) anos consecutivos na mesma empresa e que realizem pré comunicação ao empregador com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da aquisição ao direito de aposentadoria acompanhada de simulação da contagem pela Previdência Social ou similar, não poderão ser demitidos, exceto nos casos:
a) Cometimento de falta grave;
b) Pedido de demissão;
c) Redução igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do número de empregados existente na empresa na data da rescisão comparado ao mesmo mês do ano anterior;
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado, quando solicitado do empregador, apresentará a comprovação do recolhimento perante a previdência social sob pena de, não o fazendo, não ter direito ao benefício previsto na presente cláusula.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DA CONFERÊNCIA DOS NUMERÁRIOS
As empresas se obrigam a colocar à disposição dos cobradores, empregado para proceder à conferência de numerários, oferecendo-lhes recibo desses valores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas disponibilizarão caixas recebedoras no sistema “boca de lobo”, ficando facultado ao cobrador depositar os numerários nas mesmas, comprometendo-se as empresas a instalar, na sede das empresas, câmeras filmadoras direcionada para o local da conferência dos referidos numerários, de maneira a visualizar o lacre ou cadeado do malote, garantindo assim a perfeita visualização de toda conferencia dos valores.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa, ao receber os valores arrecadados sobre as vendas de passagem devidamente conferido do bilheteiro no encerramento da sua jornada de trabalho, deve emitir o respectivo recibo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – REGISTRO NA FUNÇÃO
A função verdadeiramente executada pelo empregado, quando não anotada na CTPS, no prazo da lei, acarretará o descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando o empregador às penalidades previstas em Lei e nesta Convenção Coletiva.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO
A Jornada de Trabalho da categoria profissional, não superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, observará o disposto na legislação, bem como no presente instrumento coletivo de trabalho terá prevalência sobre a Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Acordam as entidades signatárias a adoção do regime de compensação mensal de horário de trabalho, de forma que o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser objeto de compensação nos dias subsequentes, respeitado o limite previsto no parágrafo nono, e, ao final de cada mês serão remuneradas com o adicional de 50% as horas extras que não tenham sido objeto de compensação. Havendo a rescisão do contrato de trabalho antes do fechamento mensal, serão apuradas as horas extras não compensadas, as quais serão remuneradas juntamente com a rescisão contratual.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Considerando as particularidades do exercício profissional dos empregados em transporte coletivo de passageiros, o intervalo para descanso e/ou alimentação será de, no mínimo, 30 (trinta) minutos para jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas. Quando a jornada de trabalho ultrapassar 4 (quatro) horas e não exceder a 6 (seis) horas, terá direito o empregado a um intervalo de 15 (quinze) minutos, conforme previsto no §1º do artigo 71 da CLT. Para jornadas não superiores a 4 (quatro) horas de duração, não haverá intervalo mínimo a ser observado. O intervalo para descanso intrajornada poderá ser concedido de forma fracionada no curso ou ao final da jornada, sem que isto importe no pagamento de horas extras ou indenização de horas intrajornadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A jornada de trabalho será executada em duas etapas, sendo facultado, entretanto, às empresas, em razão da natureza do serviço que opera (transporte rodoviário de passageiros, atividade essencial de utilidade pública), a ampliação deste intervalo, que poderá exceder a 02 (duas) horas, com limite máximo de 04 (quatro) horas, conforme dispõe o artigo 71 da CLT. Caso ocorra a ampliação, o intervalo acrescido não será computado na duração do trabalho do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO – Por força deste instrumento coletivo de trabalho, não se pode considerar como tempo de serviço, para efeito de apuração da carga horária dos motoristas intermunicipais e interestaduais, e sua consequente remuneração, a permanência destes empregados nos alojamentos da empregadora ou outros ambientes cedidos pela empregadora. Não serão considerados, também, os períodos de descanso ocorridos nas demais dependências das garagens, entre uma viagem e outra, ou, ainda, antes da chegada do veículo na garagem, rodoviária ou ponto de apoio, eis que ficam os motoristas inteiramente desobrigados de qualquer prestação de serviço. Por igual, não se computarão na duração da jornada laboral os tempos entre períodos de trabalho contínuo de direção, destinados a descanso ou alimentação do motorista nos pontos de parada ou de apoio, durante os quais é obrigatório que os veículos estejam fechados.
PARÁGRAFO QUINTO– Considera-se horário de início da jornada de trabalho aquele estabelecido como sendo o horário da escala, estando o empregado desobrigado de comparecer a empresa ou a garagem em horário anterior ao da escala, destacando-se que qualquer solicitação para que o empregado compareça em horário diverso deverá ser apresentada formalmente ao empregado.
PARÁGRAFO SEXTO – O trabalho extraordinário realizado após a jornada normal será remunerado em 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
PARÁGRAFO OITAVO – Fica estipulado que o intervalo interjornada será de, no mínimo, 11 (onze) horas.
PARÁGRAFO NONO – Fica limitada a jornada diária a, no máximo, 10 (dez) horas.
PARÁGRAFO DÉCIMO – As empresas fornecerão fichas de serviço externo, ou controles eletrônicos ou digitais, para os trabalhadores, contendo espaço para as seguintes anotações: nome, matrícula, assinatura, primeira e segunda etapa da jornada, número do carro, origem e destino, horário do início do trabalho e de início da viagem, horário inicial e final dos intervalos, horário final da viagem e do trabalho, visto do tráfego e observação. É facultado as empresas a adoção do sistema de controle de ponto tipo REP-A.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Por força deste pacto coletivo, pactua-se que eventual alternância de turno de trabalho do empregado não caracteriza turno ininterrupto, assegurando-se o respeito aos intervalos previstos na legislação vigente e neste instrumento coletivo de trabalho, ressaltando-se que não haverá alteração das situações já existentes em decorrência da previsão contida neste parágrafo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA
Excepcionando a regra estabelecida no caput da cláusula vigésima nona, fica facultado às empresas a contratação de motoristas e cobradores para o cumprimento de jornada de trabalho de 04 (quatro) horas diárias e, respectivamente, 24 (vinte e quatro) horas semanais, limites esses que, caso venham a ser excedidos importarão no pagamento de horas extras acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada, limitadas as horas extras a duas por dia de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Assegura-se aos motoristas e cobradores contratados na modalidade de jornada de trabalho com carga horária diferenciada o recebimento de salário e produtividade calculados com base no valor por hora, proporcional aos pisos respectivos previstos na cláusula terceira deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica vedada a contratação de motoristas e cobradores para a prestação da jornada de trabalho com carga horária diferenciada de que trata a presente cláusula em número superior a 15 (quinze) motoristas e 15 (quinze) cobradores por empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os trabalhadores aposentados e aqueles que já contarem com outro emprego comprovado, desde que cumpra no outro emprego jornada inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, terão prioridade na contratação para tal modalidade de jornada desde que atendidos os requisitos da contratação.
PARÁGRAFO QUARTO – De maneira a possibilitar a fiscalização do cumprimento da presente cláusula nos exatos termos e limites ora ajustados, as empresas fornecerão bimestralmente ao SINTETI a quantidade total de seus motoristas e cobradores, discriminando a quantidade de trabalhadores contratados em jornada de trabalho com carga horária diferenciada, especificando nome, função e modalidade de jornada, bem como assegurarão ao SINTETI o acompanhamento da contratação e execução destes contratos na vigência do presente instrumento normativo.
PARÁGRAFO QUINTO – Os empregados contratados para cumprir jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais não poderão ser deslocados para o cumprimento da jornada de trabalho com carga horária diferenciada mesmo na hipótese de recontratação, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO– Assegura-se aos empregados contratados sob o regime de jornada de trabalho diferenciada, o percebimento dos benefícios previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho na forma prevista no referido instrumento normativo, exceto o vale refeição previsto na cláusula décima primeira, o qual somente será devido se e quando for ultrapassada 01 (uma) hora extra, ou seja, após 5h de trabalho. PARÁGRAFO SÉTIMO – Ao empregado contratado para jornada diferenciada, fica-lhe assegurada a mantença do mesmo turno de trabalho, e em linhas de até 120 (cento e vinte) quilômetros do ponto de partida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ESCALA DE TRABALHO 12 X 36
Com exceção das funções de motorista e cobrador, admite-se a contratação de trabalhadores para cumprimento de jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
Parágrafo primeiro – Esse turno de trabalho é de regime de compensação de horário, sem que as horas excedentes à oitava de cada jornada sejam consideradas extraordinárias, pelo acréscimo de horas de descanso.
Parágrafo segundo – O pagamento do trabalho em dias declarados feriados será remunerado com valor correspondente ao adicional de 01 (uma) diária do trabalhador, na forma de indenização.
Parágrafo terceiro – Havendo pendência de pagamento de retroativo da parcela prevista no parágrafo anterior, a mesma deverá ser quitada juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente ao registro do presente aditivo, na forma de indenização.
Parágrafo quarto – Assegura-se aos trabalhadores contratados na modalidade desta cláusula intervalo intrajornada de 01 (uma) hora, o qual, excepcionalmente, poderá ser reduzido para até 30 (trinta) minutos.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante que for prestar exames supletivos, vestibulares para o ingresso em cursos superiores ou provas escolares de rotina, terão abonadas as suas faltas nos respectivos dias, desde que devidamente comprovado e avisado à empresa com antecedência mínima de 03 (três) dias e comprove, posteriormente, o seu comparecimento ao exame.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ABONO DE FALTAS
Serão abonadas pelas empresas as faltas dos empregados responsáveis por seus dependentes, por 1 (um) dia por ano, no caso de necessidade de consulta ou tratamento médico de filhos menores de até 12 (doze) anos de idade ou dependentes inválidos, mediante a comprovação que deverá ser entregue à empresa empregadora. A empresa empregadora deverá ser pré-avisada com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – ABONO DE FALTA PARA PAGAMENTO DE PIS
No mês em que o empregado for receber o pagamento do seu PIS – Programa de Integração Social, a empresa empregadora liberará o seu empregado durante meio expediente a fim de que o mesmo possa receber o pagamento desse direito na rede bancária.
PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa fica desobrigada de liberar o empregado se mantiver convênio com órgão público responsável pelo pagamento no local de trabalho ou mediante depósito em conta.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CONVOCAÇÃO DO TRABALHADOR
Quando houver convocação dos empregados para serem ouvidos, participar de reuniões, treinamentos e cursos de reciclagem, ou forem colocados fora de escala por qualquer motivo, considerar-se-ão tais períodos como horário normal de trabalho, e caso exceda à jornada diária será remunerada como hora extra.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando o motorista for convocado pela empresa para realizar viagem, como passageiro ou dirigindo o coletivo, em localidade distinta da sua escala normal, este trajeto será considerado como jornada de trabalho, desde que esteja devidamente fardado, e exceto quando se tratar de trajeto compreendido entre casa/local de trabalho/casa
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – CONCESSÃO DE FÉRIAS
Fica convencionado que as empresas concederão férias aos seus empregados no máximo 9 (nove) meses depois do período aquisitivo, sob pena de multa do pagamento da mesma em dobro.
PARÁGRAFO ÚNICO – O início de período de férias deverá ocorrer no 1º dia útil após o domingo ou feriado ou dia de folga ou dia de compensação de repouso semanal, desde que o primeiro dia oficial recaia em um dos mencionados dias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – FARDAMENTO
Desde que exigido pelas empregadoras ou órgão concedente, serão fornecidos aos motoristas, cobradores, fiscais, mecânicos e demais integrantes da categoria profissional, pela empresa, sem qualquer ônus para o empregado, 02 (duas) fardas confeccionadas e completas por ano, ou seja: calça, camisa, gravata, sapatos, cintos e meias, sendo que para os motoristas o número de camisas a ser fornecido será em 3 (três), e que não serão considerados como salário.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – TRANSPORTE DE ACIDENTADO
A empresa providenciará o transporte dos empregados para local apropriado em caso de acidente, desde que ocorra em horário de trabalho ou que seja em decorrência do trabalho.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – PRIMEIROS SOCORROS
Os empregadores manterão na garagem e oficina da sede da empresa, medicamentos e materiais indispensáveis aos primeiros socorros, a critério do empregador, os quais serão de uso gratuito para todos aqueles empregados que necessitarem.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO
Fica assegurado que o empregado afastado por acidente de trabalho, terá seu salário complementado pela empresa empregadora, até atingir seu salário base mais produtividade, pelo prazo de até 3 (três) meses.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – FORNECIMENTO DE DOCUMENTO
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pela empresa empregadora quando solicitada pelo empregado, nos prazos estabelecidos em Lei.
RELAÇÕES SINDICAIS ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados a alimentação e ao descanso do empregado para o desempenho das suas funções sindicais.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS E DELEGADOS DE BASE
Todo dirigente sindical, delegado de base, representante dos trabalhadores, terá suas faltas abonadas até o limite de 30 (trinta) dias ao ano, sucessivos ou intercalados, sem prejuízo dos seus salários, inclusive do repouso remunerado, férias, 13º salário e demais vantagens, desde que requisitado oficialmente pelo Presidente desta entidade, através de correspondência protocolizada na empresa ou encaminhada ao email institucional contato@sinteronibus.com.br com cópia ao endereço eletrônico da empresa empregadora, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, para participarem de assembléias, reuniões, cursos ou qualquer tarefa de relevante interesse do sindicato da classe.
PARÁGRAFO ÚNICO – Será liberado 01 (um) integrante da diretoria do SINTETI, empregado de uma das empresas integrantes da classe econômica com ônus para a empregadora.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – PASSE LIVRE PARA DIRIGENTES SINDICAIS
Fica convencionado que o assessor jurídico e os membros da Diretoria do SINTETI/CE terão passe livre nas empresas, quando da realização de viagens para as Delegacias Regionais do Interior do Estado ou para tratar de assunto de fundamental interesse da entidade sindical em outros Estados. Para tanto, basta apresentar-se à Gerência da Empresa portando documento de identidade certificando sua função de Diretor e de Assessor Jurídico, bem como autorização devidamente assinada pelo Presidente ou Vice-Presidente.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – RELAÇÃO DOS ADMITIDOS E DEMITIDOS
Fica convencionado que as empresas enviarão mensalmente relação dos empregados admitidos e/ou demitidos, e suas respectivas funções, especificando o nome completo e CPF de cada, ao SINTETI/CE, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Por autorização coletiva e prévia da categoria em Assembléia Geral Extraordinária dos empregados, os empregadores descontarão dos seus empregados, sindicalizados ou não, valor equivalente a 1% (hum por cento) dos salários dos meses de Julho/2026, Agosto/2026 e Setembro/2026, em favor do sindicato profissional, a ser repassado a este até o dia 12 do mês subsequente ao desconto, valor este destinado a fazer face as despesas das Campanhas Salariais Ordinárias e Extraordinárias. No terceiro dia útil seguinte ao recolhimento, os empregadores remeterão ao sindicato profissional relação nominal dos empregados com os descontos efetuados para controle deste último.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos empregados que não concordarem com o desconto previsto no caput desta cláusula, fica assegurado o direito de oposição prévia ao mesmo, que deverá ser manifestado perante o Sindicato Profissional mediante solicitação individual. O Sindicato Profissional protocolizará os referidos manifestos no prazo compreendido entre os dias 06/07/2026 a 20/07/2026 e os enviará, no prazo de até 03 (três) dias úteis, aos empregadores para que não efetuem o mencionado desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A protocolização aludida no parágrafo primeiro dar-se-á no horário comercial, de segunda a sexta-feira.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Sendo-lhe destinada a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, o sindicato representativo da categoria profissional assume integralmente a responsabilidade por demandas promovidas, em sede judicial ou administrativa, inclusive junto ao Ministério Público do Trabalho, no que se refere aos descontos que venham a ser procedidos em estrita obediência ao caput e parágrafos desta clausula, ficando as empresas desobrigadas de qualquer ônus, tendo em vista a ordem de serviço do Ministério do Trabalho e Emprego no 03/2009. Desta forma, se alguma empresa vier a sofrer qualquer penalidade em decorrência do desconto da contribuição sobre os salários dos não associados, fica suspensa a aplicação desta cláusula, devendo a empresa penalizada, através do SINTERÔNIBUS, oficiar o SINTETI a fim de que este se habilite no procedimento judicial e/ou administrativo, assumindo a obrigação relacionada ao pagamento. Não logrando êxito a tese sustentada pelo SINTETI, no prazo que a empresa tiver que adimplir a obrigação, o SINTETI procederá com o pagamento do valor correspondente.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas deverão recolher a importância definida no caput desta cláusula através de depósito em conta corrente nº 577539444-1, operação 03, Agência 4968 da Caixa Econômica Federal, em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DO ESTADO DO CEARÁ, inscrito no CNPJ n. 02.830.599/0001-16.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – MENSALIDADE SINDICAL
Fica pactuado que as empresas efetuarão o desconto de 2% (dois por cento) do salário base de todos os empregados associados ao SINTETI/CE, desde que por eles devidamente autorizados, remetendo ao Sindicato, mensalmente, a relação nominal dos mesmos.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas deverão recolher a importância definida no caput desta cláusula até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto, mediante depósito em conta corrente nº 577539444-1, Operação 03, Agência 4968 da Caixa Econômica Federal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – CUSTEIO SINDICAL
Fica pactuado que as empresas efetuarão o desconto de 2% (dois por cento) do salário base de todos os empregados associados ao SINTETI/CE, incidente sobre os salários dos meses de Fevereiro/2027 e Março/2027, a título de custeio sindical, desde que por eles devidamente autorizados, remetendo ao Sindicato a relação nominal dos mesmos.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas deverão recolher a importância definida no caput desta cláusula até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto, mediante depósito em conta corrente nº 577539444-1, Operação 03, Agência 4968 da Caixa Econômica Federal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – RELAÇÃO NOMINAL
As empresas deverão remeter ao SINTETI/CE uma relação nominal de todos os empregados sindicalizados ou não, até 30 (trinta) dias após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, endereçado ao email institucional do sindicato laboral, a saber sinteti@sinteti.com.br.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação, em um quadro das empresas, das atividades, resoluções e encaminhamento do sindicato, bem como avisos e outros comunicados de interesse da categoria profissional, desde que assinado por um dos Diretores do SINTETI/CE e em papel timbrado da referida entidade.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – ELEIÇÕES SINDICAIS
Durante o processo de renovação dos órgãos de Direção do SINTETI/CE, as empresas permitirão a instalação de urnas coletoras de voto, em local previamente acordado, para o livre exercício do voto pelos associados da entidade.
DISPOSIÇÕES GERAIS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – FORO COMPETENTE
As controvérsias porventura resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, desde que previamente discutidas entre os Sindicatos.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – EXTENSÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho estende-se a todos os integrantes da Categoria Profissional no Estado do Ceará, respeitadas as bases territoriais dos respectivos sindicatos, exceto as empresas que firmarem Acordo Coletivo de Trabalho com o SINTETI.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Em caso de descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, pelas empresas abrangidas por este pacto laboral, as partes convenentes negociarão, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da comunicação de irregularidade, a solução antes de adotarem qualquer procedimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em não se chegando a acordo, estabelecer-se-á à empresa empregadora a multa de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais), reversível a favor do empregado prejudicado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso não haja a negociação prevista nesta cláusula, o empregado não poderá pleitear a multa.


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