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Análise geral da MP 936 e seus impactos nos rodoviários do Ceará.

A Medida Provisória 936 do Governo Federal institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Para isso, tal medida autoriza a empresas a fazerem uma redução de jornada e de salário ou simplesmente uma suspensão do contrato de trabalho.

Em tese, cabe à empresa decidir pela redução de jornada e salário ou pela suspensão do contrato sem remuneração. Digo em tese, porque para tais medidas, a Constituição exige aval do Sindicato, em negociação coletiva.

A redução pode ser por até 90 dias e de 25%, 50% e 70% na jornada e no salário.

A suspensão, por sua vez, poderá ser de no máximo 60 dias.

No caso da suspensão, as empresas que faturaram mais de 4 milhões e oitocentos mil reais em 2019, terão de pagar uma ajuda compensatória mensal, de natureza indenizatória, no valor de 30% do salário.

Já as empresas que faturaram menos do que o valor acima referido, não precisam pagar nada, no caso de suspensão, hipótese em que o Governo pagara por dois meses o valor equivalente ao do seguro desemprego para esses trabalhadores, a titulo de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Segue abaixo as possíveis situações e valores previstos na MP 936 que podem ser negociadas para pagamento aos motoristas interestaduais, intermunicipais, cobradores e fiscais representados pelo SINTETI.

MOTORISTA INTERMUNICPAL:

Na hipótese de haver redução de jornada e de salário no percentual de 70% para o Motorista interestadual.

O seguro desemprego paga o percentual de 70% do seguro devido a este motorista no valor de (70% de R$ 1.813,03) 1.269,12, e a empresa vai pagar 30% do salário, ou seja, 815,67, cuja soma final importa em 2.084,79.

Na hipótese de haver redução de jornada e de salário no percentual de 50% para o Motorista interestadual.

O seguro desemprego paga o percentual de 50% do seguro devido a este motorista no valor de (50% de R$ 1.813,03) 906,51, e a empresa vai pagar 50% do salário, ou seja, 1.359,46, cuja soma final importa em 2.265,97.

Na hipótese de haver redução de jornada e de salário no percentual de 25% para o Motorista interestadual.

O seguro desemprego paga o percentual de 25% do seguro devido a este motorista no valor de (25% de R$ 1.813,03) 453,25, e a empresa vai pagar 75% do salário, ou seja, 2.039,19, cuja soma final importa em 2.492,44.

MOTORISTA INTERMUNICIPAL.

Na hipótese de haver redução de jornada e de salário no percentual de 70% para o Motorista intermunicipal.

O seguro desemprego paga o percentual de 70% do seguro devido a este motorista no valor de (70% de R$ 1.619,31) 1.133,51, e a empresa vai pagar 30% do salário, ou seja, 683,65, cuja soma final importa em 1.817,16.

Na hipótese de haver redução de jornada e de salário no percentual de 50% para o Motorista intermunicipal.

O seguro desemprego paga o percentual de 50% do seguro devido a este motorista no valor de (50% de R$ 1.619,31) 809,65, e a empresa vai pagar 50% do salário, ou seja, 1.139,42, cuja soma final importa em 1.949,07.

Na hipótese de haver redução de jornada e de salário no percentual de 25% para o Motorista intermunicipal.

O seguro desemprego paga o percentual de 25% do seguro devido a este motorista no valor de (25% de R$ 1.619,31) 404,82 e a empresa vai pagar 75% do salário, ou seja, 1.709,13, cuja soma final importa em 2.113,95.

COBRADOR.

Na hipótese de haver redução de jornada e de salário no percentual de 70% para o Cobrador.

O seguro desemprego paga o percentual de 70% do seguro devido ao cobrador no valor de (70% de R$ 1.093,86) 765,70 e a empresa vai pagar 30% do salário, ou seja, 410,19, cuja soma final importa em 1.175,89.

O seguro desemprego paga o percentual de 50% do seguro devido ao cobrador no valor de (50% de R$ 1.093,86) 546,93 e a empresa vai pagar 50% do salário, ou seja, 683,66, cuja soma final importa em 1.230,59.

O seguro desemprego paga o percentual de 25% do seguro devido ao cobrador no valor de (25% de R$ 1.093,86) 273,46 e a empresa vai pagar 75% do salário, ou seja, 1.025,49, cuja soma final importa em 1.298,95.

FISCAL.

Na hipótese de haver redução de jornada e de salário no percentual de 70% para o Fiscal.

O seguro desemprego paga o percentual de 70% do seguro devido ao fiscal no valor de (70% de R$ 1.276,15) 893,15 e a empresa vai pagar 30% do salário, ou seja, 478,55, cuja soma final importa em 1.371,70.

Na hipótese de haver redução de jornada e de salário no percentual de 50% para o Fiscal.

O seguro desemprego paga o percentual de 50% do seguro devido ao fiscal no valor de (50% de R$ 1.276,15) 638,07 e a empresa vai pagar 50% do salário, ou seja, 797,59, cuja soma final importa em 1.435,66.

Na hipótese de haver redução de jornada e de salário no percentual de 25% para o Fiscal.

O seguro desemprego paga o percentual de 25% do seguro devido ao fiscal no valor de (25% de R$ 1.276,15) 319,03 e a empresa vai pagar 75% do salário, ou seja, 1.196,39, cuja soma final importa em 1.515,42.

Em caso de suspensão do contrato.

Na hipótese de suspensão do contrato nas empresas com faturamento igual ou inferior a 4.800.000,00, todos os trabalhadores receberão 100% do valor do seguro desemprego atual, cujos valores estão abaixo expressos:

Motorista interestadual 1.813,03
Motorista intermunicipal 1.619,31
Cobrador 1.093,86
Fiscal 1.276,15

Na hipótese de suspensão do contrato nas empresas com faturamento superior a 4.800.000,00, todos os trabalhadores receberão 70% do seguro desemprego mais 30% do salário, cujos valores estão abaixo expressos:

Motorista interestadual 1.269,12 + 815,67 (30% do salário) = 2.084,79
Motorista intermunicipal 1.133,51 + 683,65 (30% do salário) = 1.817,16
Cobrador 765,70 + 410,19 (30% do salário) = 1.175,89
Fiscal 893,15 + 478,55 (30% do salário) = 1.371,70

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